Tribunal Central Administrativo Sul

1549/08.2BELRS

Data
2024-06-19
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Apenas com a redação introduzida pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro na norma do n.º 3 do artigo 90.º do CIRC, passou a ser obrigatória a prova de residência do beneficiário dos pagamentos a ser realizada até à data em que deve ser efetuada a retenção na fonte. As Circulares não vinculam os particulares; II - A alteração legislativa, com efeitos retroativos, ocorrida com a Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro, concretamente a redação do artigo 90º-A do CIRC consubstancia um reconhecimento explícito de que era ilegal a imputação de responsabilidade ao substituto tributário quando comprovasse a verificação dos pressupostos para dispensa total ou parcial de retenção. III - A prova da residência do beneficiário não é elemento constitutivo do direito ao benefício em causa, porquanto uma vez feita não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários. IV - Os formulários não constituem requisitos ad substantiam, constituindo a prova de residência um mero requisito ad probationem, porquanto a certificação de residência é um ato de mero reconhecimento dos pressupostos dos benefícios previstos nas convenções, limitando-se a AT à confirmação desses pressupostos, donde não devem revestir o único meio de prova necessário para certificar a sua residência.

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