Tribunal Central Administrativo Sul
1545/06.4BCLSB
- Data
- 2020-06-25
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Nos termos do art.º 69.º, n.º 7, do CIRC (redação à época), o pedido de autorização para transmissibilidade de prejuízos fiscais considera-se tacitamente deferido no caso de a decisão não ser proferida no prazo de seis meses, contados da apresentação do requerimento devidamente instruído. II. Os elementos mencionados no então art.º 11°-A do EBF não integram os elementos exigidos no nº 7 do art.º 69.º do CIRC, para efeitos da verificação do deferimento tácito. III. Os elementos instrutores essenciais centram-se em documentos reveladores de que a fusão é realizada por razões económicas válidas e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, sendo pertinente e exigível a junção de elementos que demonstrem a concretização da operação em si, ou seja, os elementos atinentes ao registo da fusão. IV. Como tal, não tendo as requerentes instruído ab initio o seu requerimento com tal elemento atinente ao registo da fusão, é apenas a partir da data da sua junção que deve ser contado o prazo para efeitos de formação de deferimento tácito. V. As orientações genéricas da AT não vinculam os administrados. VI. No caso de indeferimento do pedido de autorização de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, a administração tem de enunciar os motivos e critérios utilizados para fundar o seu entendimento, sendo essa fundamentação controlável pelo Tribunal. VII. Não sendo posta em causa a documentação apresentada pelo administrado, a administração tem de expor a motivação inerente ao seu juízo valorativo, através de um discurso fundamentador de particular intensidade, do qual decorra uma análise global da operação, pois só tal análise global pode permitir pôr em causa as razões económicas referidas pelo administrado como válidas e, bem assim, a inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo. VIII. A mera menção a questões atomísticas, não contextualizadas no âmbito global da operação, a par da consideração de elementos incorretos, no tocante aos resultados previstos para os exercícios seguintes, não é passível de pôr em causa as vantagens de operação indicadas pelo administrado.
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