Tribunal Central Administrativo Sul

1545/06.4 BELSB

Data
2022-12-20
Relator
SUSANA BARRETO

Sumário

I - Julgamos que o método adotado pela AT para a determinação da matéria tributável por métodos indiretos não é arbitrário, nem se mostra, em abstrato, ostensivamente inadequado, não se tendo demonstrado, que conduza a resultados excessivos, tanto mais, que o número de km foi apurado com base nas declarações relativas às inspeções periódicas obrigatórias, sendo, portanto, os km que foram efetivamente percorridos, e que a AT calculou o rendimento tributável da sociedade com base num estudo elaborado por um Grupo de trabalho constituído por elementos da AT e da Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL). II - Cabia aos impugnantes e ora Recorrentes, terem alegado e provado factos certos e concludentes que pusessem em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou aquele juízo de probabilidade elevado feito pela Administração Fiscal para prova do erro ou excesso nessa quantificação por métodos indiretos, o que não fez. III - O carreado para os autos encontra-se longe de colocar em dúvida séria, fundada, tais pressupostos, não sendo por isso também caso de aplicação do disposto nos artigos 74.º n.º3 e 100.º do CPPT, com a anulação dos atos de liquidação.

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