Tribunal Central Administrativo Sul

1544/06.6BELSB

Data
2021-09-30
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Julgamos que o método adoptado pela AT para a determinação da matéria tributável por métodos indirectos não é arbitrário, nem se mostra, em abstracto, ostensivamente inadequado, não se tendo demonstrado, que conduza a resultados excessivos, tanto mais, que o número de kms foi apurado com base nas declarações relativas às inspecções periódicas obrigatórias, sendo, portanto, os kms que foram efectivamente percorridos, e que a AT calculou o rendimento tributável da sociedade com base num estudo elaborado por um Grupo de trabalho constituído por elementos da AT e da Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL). II – Cabia aos impugnantes, ora recorridos, terem alegado e provado factos certos e concludentes que pusessem em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou aquele juízo de probabilidade elevado feito pela Administração Fiscal para prova do erro ou excesso nessa quantificação por métodos indirectos, o que não fez. III - O carreado para os autos encontra-se longe de colocar em dúvida séria, fundada, tais pressupostos, não sendo por isso também caso de aplicação do disposto nos art.ºs 74.º n.º3 e 100.º do CPPT, com a anulação dos actos de liquidação.

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