Tribunal Central Administrativo Sul
1541/24.0BELRS
- Data
- 2025-07-15
- Relator
- LUÍSA SOARES
Sumário
I – Não há lugar ao exercício do direito de audição prévia previsto no art. 60º da LGT antes do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia. II- A natureza urgente do procedimento decorre do disposto no art. 170º do CPPT ao impor ao executado um prazo de 15 dias para requerer a dispensa (nº 1 do citado artigo), e o ónus de apresentar a prova documental necessária e respetiva fundamentação de facto e de direito (nº 3), impondo ainda a apreciação do pedido no prazo de 10 dias ( nº 4 da mesma disposição legal), ora tal procedimento não se compagina com uma fase de instrução do procedimento.
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