Tribunal Central Administrativo Sul

1541/24.0BELRS

Data
2025-07-15
Relator
LUÍSA SOARES

Sumário

I – Não há lugar ao exercício do direito de audição prévia previsto no art. 60º da LGT antes do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia. II- A natureza urgente do procedimento decorre do disposto no art. 170º do CPPT ao impor ao executado um prazo de 15 dias para requerer a dispensa (nº 1 do citado artigo), e o ónus de apresentar a prova documental necessária e respetiva fundamentação de facto e de direito (nº 3), impondo ainda a apreciação do pedido no prazo de 10 dias ( nº 4 da mesma disposição legal), ora tal procedimento não se compagina com uma fase de instrução do procedimento.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.