Tribunal Central Administrativo Sul

1541/22.4 BELSB

Data
2022-10-20
Relator
CATARINA VASCONCELOS
Votação
Unanimidade

Sumário

Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplementar.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.