Tribunal Central Administrativo Sul

1541/09.0BELRS

Data
2025-06-26
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - No que concerne à presunção de veracidade das operações materiais que as facturas devem documentar, compete à Administração Tributária demonstrar os indícios sólidos da natureza fictícia do documento. II - A força probatória dos indícios reunidos será tanto maior quanto mais confluírem no mesmo sentido; III - Cumprido o respectivo ónus probatório, compete a quem a imputação de falsidade é feita contradizer essa prova, demonstrando que o acordo é verdadeiro ou, pelo menos, alegando factos que abalem os indícios de falsidade; IV – Ainda que haja falhas na documentação formal dos gastos, é de admitir a dedução dos mesmos, se o contribuinte demonstrar, designadamente através de meios complementares de prova, documental ou mesmo testemunhal, os requisitos legais que tinham sido omitidos.

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