Tribunal Central Administrativo Sul

154/12.3BESNT

Data
2019-05-08
Relator
VITAL LOPES
Votação
COM DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

1. As notificações das liquidações de IRS bastam-se com a formalidade da carta registada. 2. A presunção do art.º39/1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. 3. Não se pode concluir que a carta chegou ao conhecimento efectivo ou à esfera de cognoscibilidade do destinatário se a Fazenda Pública apenas demonstra que as cartas contendo as notificações das liquidações foram apresentadas a registo nos CTT. 4. Os prints automáticos extraídos das bases de dados da AT per si não permitem comprovar o recebimento das cartas apresentadas a registo nos CTT. 5. A prova de que as cartas foram colocadas ao alcance do destinatário faz-se através do recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previsto no n.º4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, que não apenas através do recibo da apresentação, previsto no n.º2 do mesmo preceito.

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