Tribunal Central Administrativo Sul
1539/17.4BELRA
- Data
- 2018-05-10
- Relator
- SOFIA DAVID
Sumário
I-Nos termos do art. 81.º, n.º 6, do Código de Contratos Públicos (CCP) é permitido à Entidade Adjudicante exigir no Programa de Concurso (PC) a entrega adicional da “informação quanto aos titulares dos órgãos sociais da empresa, designadamente no que respeita à relação ou à participação de ex-colaboradores da entidade contratante, bem como ao respetivo cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até 2.º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em economia comum”; II-Tal documento visa comprovar a idoneidade pessoal ou profissional do concorrente numa lógica negativa, ou seja, por via do documento entregue quer-se certificar que a adjudicação não exige o despoletar de um eventual impedimento ou de uma suspeição, ou que não viola o princípio da imparcialidade administrativa; III-Tal informação teve de ser entregue apenas pelo Adjudicatário, após a adjudicação, atesta uma situação fáctica que se traduz na confirmação da inexistência de impedimentos ou suspeições em relação à contratação e exige por banda do júri um juízo meramente formal e não avaliativo; IV-Face ao preceituado no art.º 86.º do CCP é admissível, uma vez verificado pela Entidade Adjudicante que veiculou uma informação menos precisa, dúbia ou errada, quanto aos documentos de habilitação que houvessem de ser entregues, que possa, de imediato, conceder ao Adjudicatário novo prazo para essa entrega, assumindo desde logo houve uma falha que não é imputável ao Adjudicatário; V-Estando apurado que o Adjudicatário incumpriu o prazo que lhe foi concedido para suprir as irregularidades na entrega dos documentos de habilitação, estão verificadas as condições legais que obrigam a que se declare a caducidade da adjudicação; VI-Porém, tal caducidade não opera de imediato, pois o artigo 86.º, n.ºs 1, 2 e 4 do CCP, exige como formalidade prévia a tal declaração a ocorrência de um momento de auscultação do Adjudicatário, de audiência prévia; VII-Essa audiência prévia visará apenas a participação do Adjudicatário, ora da Contra-interessado, na decisão final, sendo esta participação uma finalidade em si mesma, porquanto a caducidade-sanção, que vem prevista no art.º 86.º, n.º 1, al. b), do CCP, é uma consequência exigida por lei para todas as situações em que, num segundo momento, volta a não ser corrigida uma dada irregularidade na entrega dos documentos de habilitação; VIII-A razão para uma sanção tão drástica, quando a Entidade Adjudicante parece ter aceite a entregue da informação em questão preteridos todos os prazos, decorre da garantia dos princípios da concorrência e da transparência e da necessidade de salvaguardar a posição jurídico-subjectiva do concorrente colocado em 2.º lugar da lista de graduação.
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