Tribunal Central Administrativo Sul

1539/13.3BELSB

Data
2024-04-11
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Os trabalhadores do IFAP, IP, como a ora recorrente, que estavam vinculados através de contratos individuais de trabalho regulados pelas normas do Código de Trabalho e do ACT em vigor para o sector bancário, viram, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, esses vínculos foram convertidos em contratos de trabalho em funções públicas, com as consequências daí resultantes, designadamente a integração em novas carreiras e categorias, reposicionamento remuneratório e definição do regime de protecção social e benefícios sociais (cfr. artigos 88º, nº 3, 95º a 100º, 104º, 112º e 114º do diploma em causa). II– O DL nº 19/2013, de 6/2, que procedeu à transição daqueles trabalhadores para as carreiras gerais, nas categorias constantes dos mapas anexos, definiu as regras de reposicionamento nas posições remuneratórias previstas para essas categorias e o regime de protecção social e benefícios sociais dos trabalhadores por ele abrangidos. III– No que se refere ao reposicionamento remuneratório, o nº 1 do artigo 4º limitou-se a reproduzir a norma do nº 1 do artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, preceituando que o reposicionamento deveria ser efectuado para a posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório que permita auferir uma remuneração base (nela se incluindo adicionais, diferenciais de integração e suplementos que a devam integrar) idêntica à que na data da transição o trabalhador vinha auferindo. IV– Por outro lado, no nº 2 do mesmo artigo especificavam-se os suplementos remuneratórios que, nos termos da alínea b) do artigo 112º da Lei nº 12-A/2008, seriam integrados na remuneração base, designadamente, as diuturnidades, o acréscimo de escalão, o diferencial de escalão e o subsídio de função, os quais se consideravam extintos com essa integração. V– Ainda de acordo com o disposto no artigo 7º da citada lei, determinava-se que os demais abonos que não fossem objecto de integração na remuneração cessavam na data da entrada em vigor do diploma, pelo que a conversão dos contratos e a transição para as novas carreiras e categorias implicou a inaplicabilidade das disposições convencionais incompatíveis com o novo regime, designadamente a tabela remuneratória e as cláusulas de expressão pecuniária (cfr. artigo 86º da Lei nº 12-A/2008). VI– A correcção da remuneração de base da autora, resultante da aplicação da cláusula 92ª, nº 5 do mencionado ACT, visou contemplar situações especiais de alguns trabalhadores bancários que se encontravam integrados no sistema público de segurança social. VII– A fim de ser garantida uma paridade retributiva, a remuneração fixada na tabela do ACT para o nível em se encontram posicionados os trabalhadores integrados no regime geral de segurança social era corrigida, de modo a que a retribuição mínima mensal líquida (composta pela retribuição base e diuturnidades), fosse igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível. Tratava-se, pois, de um acréscimo salarial que não tinha autonomia e que se integrava, para todos os efeitos, na remuneração de base. VIII– A salvaguarda do regime constante do nº 5 da cláusula 92ª aos trabalhadores que dele já beneficiavam na data da integração, por imperativo legal, no regime geral da segurança social, implicava que a remuneração de base a considerar no reposicionamento desses trabalhadores nas posições remuneratórias previstas nas novas carreiras e categorias em consequência da conversão do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas só podia ser a remuneração de base corrigida nos termos daquela cláusula. IX– O valor daquele suplemento, independentemente de no recibo de remuneração estar identificado de forma separada relativamente à parcela “remuneração base”, integrava tal conceito jurídico, pelo que, devia ter sido considerado como parte da remuneração base aquando da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do artigo 4º, nº 2 do DL nº 19/2013, de 6/2.

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