Tribunal Central Administrativo Sul

1531/15.3BELRA

Data
2026-02-25
Relator
ILDA CÔCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O princípio do inquisitório não faz impender sobre o Tribunal o dever de realizar diligências para a obtenção de meios de prova em substituição da parte sobre quem impende o ónus de apresentar os meios de prova dos factos por si alegados que integram a causa de pedir. II - Atento o disposto nos artigos 436.º e 7.º, n.º4, do CPC, impende sobre a parte que pretende que o Tribunal requisite documento ou informação o ónus de demonstrar uma dificuldade séria em obter, pelos seus próprios meios, ou seja, sem a intervenção do Tribunal, o documento ou informação. III - Não tendo permitido que o recorrente produzisse prova sobre os factos alegados nos artigos 28.º a 31.º da petição inicial, o Tribunal a quo não poderia ter considerado os mesmos não provados com fundamento na falta de prova, uma vez que não só não existe qualquer restrição legal aos meios de prova desses factos, como, se o Tribunal entendia que os mesmos apenas poderiam ser provados por documentos, deveria ter notificado o recorrente para proceder à sua junção aos autos.

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