Tribunal Central Administrativo Sul

153/17.9BELRS

Data
2024-10-10
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Para efeitos do disposto no artigo 3º nº 1 do CIUC, na redação introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01 de agosto, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa. II - A configuração do elemento subjetivo do facto tributário no sentido de abranger as pessoas em nome de quem se encontra registada a propriedade do veículo, é apenas uma questão de incidência simples, não assentando a técnica legislativa numa presunção legal, inversamente ao que ocorria na versão anterior da lei,. III - Reportando-se a prova, exclusivamente, ao registo, donde a natureza documental, carece de qualquer relevo a realização da audiência de inquirição de testemunhas redundando inclusive na prática de um ato inútil.

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