Tribunal Central Administrativo Sul

1525/16.1BELRS

Data
2025-01-09
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos termos da subalínea 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objeto de resgate antecipado pelos beneficiários, são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação. II - A prova de que houve uma antecipação de resgate, pertence à AT, pois que recai sobre ela o ónus de prova dos pressupostos legais da sua atuação vinculada, ou seja, da demonstração dos pressupostos de tributação dos rendimentos auferidos pelo beneficiário a título de resgate de seguro de vida grupal.

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