Tribunal Central Administrativo Sul

1525/06.0BELSB

Data
2024-04-24
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A prova de que determinados produtos em regime de suspensão de IEC foram exportados não é uma prova vinculada, sendo admissíveis os meios gerais de prova. II - O CIEC determina que o imposto é exigível, em território nacional, designadamente no momento de introdução no consumo. III - Considera-se como introdução no consumo a saída de produtos de um regime de suspensão. IV - Para que os produtos sujeitos a IEC possam ser armazenados em regime de suspensão é necessário que tal ocorra em entreposto fiscal. V - Resultando provado que os produtos, em relação aos quais foram liquidados, pela autoridade aduaneira, IEC não foram introduzidos no consumo, mas se destinaram a exportação, inexiste facto tributário.

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