Tribunal Central Administrativo Sul

1515/21.2BELRS

Data
2022-01-13
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

O meio impugnatório do acto de apreensão previsto no artigo 144.º do CPPT destina-se aos casos em que a legalidade do acto de apreensão, no momento da sua prática, não é posta em causa, tendo, antes por fundamento a invocação de factos supervenientes que justifiquem o seu levantamento total ou parcialmente da medida cautelar. II - A apreensão, como providência cautelar que é, caracteriza-se pela sua natureza instrumental e provisória, relativamente ao processo de contra-ordenação, e é essa sua natureza que está subjacente à extinção do processo de impugnação, caso se verifique a regularização da situação tributária do arguido prevista no n.º 7 do artigo 143.º do CPPT. III - A decisão judicial da impugnação da apreensão faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte, independentemente da decisão que venha a ter lugar quanto às coimas. IV - Resulta do princípio da cooperação e da boa fé consagrado no n.º do artigo 48.º do CPPT, que o contribuinte cooperará de boa fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento, oferecendo os meios de prova a que tenha acesso. V - Resulta do mesmo princípio que à administração cabe o esclarecimento dos administrados sobre a necessidade de apresentação de declarações, reclamações e petições bem como a prática de quaisquer outros actos necessários ao exercício dos seus direitos, incluindo a correcção de erros ou omissões manifestas que se observem. VI - Constituem critérios legitimadores da apreensão a verificação indiciária ou aparente do direito de crédito (fumus), a sua necessidade, por verificação de fundado receio de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária e/ou de frustração da sua cobrança (pericula) e, por fim, a proporcionalidade da medida cautelar.

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