Tribunal Central Administrativo Sul
1513/16.8 BESNT
- Data
- 2023-11-30
- Relator
- ANA CRISTINA CARVALHO
Sumário
I – Constitui omissão formal a apresentação de um primeiro requerimento declarando a intenção de recorrer desacompanhado de alegação e conclusões manifestando expressamente dúvidas na interpretação do artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17/9; II – Tal vício de omissão é susceptível de suprimento ou correcção a requerimento da parte, com a apresentação de novo requerimento reiterando a vontade de recorrer, acompanhado de alegação e conclusões, por ter sido apresentado antes de esgotado o prazo de recurso, sem que se possa imputar dolo ou negligência grave a tal conduta, não implicando tal suprimento prejuízo relevante para o regular andamento da causa; III - A impugnação de quantias pagas a título de compensação equitativa, com fundamento em violação da Lei n.º 62/98, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos tem como causa de pedir questões relativas ao regime jurídico da cópia privada e, nessa medida, a sua apreciação cabe na competência dos tribunais judiciais, mais concretamente ao Tribunal da Propriedade Intelectual por, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 111.º da LOSJ.
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