Tribunal Central Administrativo Sul
1512/20.5BELSB
- Data
- 2021-01-21
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
- Descritores
- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
- DIREITO DE ASILO E PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA
- DEFERIMENTO TÁCITO RELATIVAMENTE À ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL
- SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCEDIMENTAIS “QUE CORRAM A FAVOR DE PARTICULARES”; DESPACHO N.º 3863-B/2020, DE 27/03/2020
- REVOGAÇÃO IMPLÍCITA
- ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
Sumário
I - A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada; II – Da aplicação conjugada dos art.ºs 19.º-A e 20.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, após a apresentação do pedido do A. para lhe ser atribuída a protecção internacional requerida, cumpria ao Director do SEF proferir decisão sobre o mesmo no prazo de 30 dias (úteis), sob pena de se formar um deferimento tácito relativamente à admissibilidade do pedido de protecção internacional; III - O determinado no ponto 7 do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27/03/2020 (publicado no DR n.º 62/2020, 3º Suplemento, Série II de 27/03/2020), que prevê a suspensão dos prazos legais nos processos de protecção internacional, tem de ser lido conjugadamente com os art.º s 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, 2.º e 7.º, n.º 6, al. c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 e 7.º, n.º 9, al. c) da Lei n.ºs 4 -A/2020, de 06/04, 5.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05 e 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, que previam a suspensão dos prazos procedimentais “que corram a favor de particulares”; IV – O indeferimento expresso do pedido de protecção internacional após a formação de um deferimento tácito relativamente à admissibilidade do pedido de protecção internacional constitui uma revogação implícita daquele acto anterior; V- O deferimento tácito relativamente à admissibilidade do pedido de protecção internacional constitui um acto constitutivo de direitos cuja revogação deve cumprir os pressupostos do art.º 167.º, n.º 2, do CPA; VI – Formado um deferimento tácito relativamente à admissibilidade do pedido de protecção internacional, o mesmo deve seguir para instrução nos termos previstos na Secção III do Capítulo III, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, conforme o art.º 21.º da citada lei.
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Citado por (1)
- 475/21.4PCLRA-A.C1TRC · 2025-07-08