Tribunal Central Administrativo Sul

1512/15.7BELRA

Data
2021-05-13
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A questão a decidir nos autos corresponde, desde logo, à de saber se o Embargante respeitou o prazo de 30 dias constante do n.º 3 do artigo 237.º do CPPT para deduzir os presentes embargos, prazo peremptório e de caducidade. II - No caso concreto, impunha-se ao Tribunal ter ido mais longe nas diligências instrutórias, ao abrigo do princípio do inquisitório, com vista a esclarecer o quadro factual necessário a decidir a excepção peremptória correspondente à caducidade do direito de deduzir embargos. III – Com efeito, nos termos do nº1 do artigo 13º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer, sem que, contudo, o Tribunal se possa substituir às partes através da realização de prova que às mesmas compete produzir. IV - Face ao alegado pelo Embargante, à alusão concreta do pedido de registo formulado, à identificação do nome da pessoa que terá tratado de tal pedido e considerando que se tratava de apreciar uma excepção do conhecimento oficioso, ao abrigo do princípio do inquisitório e na busca da verdade material, impunha-se ao Tribunal realizar as todas as diligências com vista ao cabal apuramento dos factos, sem o que é prematuro afirmar (e daí extrair conclusões) que o Embargante “tomou conhecimento da existência do arresto sobre o automóvel em Setembro de 2014”.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.