Tribunal Central Administrativo Sul

1511/10.5BELRA

Data
2024-11-07
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Sendo invocadas, apenas em sede de recurso, duas questões, nunca antes alegadas, que não são de conhecimento oficioso, as mesmas não podem ser conhecidas pelo Tribunal ad quem, dado tratar-se de questões novas (ius novorum). II. A expressão destino aduaneiro tem um significado próprio que não se confunde com o fim comercial ou o destino de facto dado a um determinado bem. III.Tendo sido dado a uma mercadoria o destino aduaneiro de abandono à FP, não podia ter a Recorrente procedido à sua venda, configurando tal atuação uma subtração da mercadoria à fiscalização aduaneira.

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