Tribunal Central Administrativo Sul

151/23.3 BCLSB

Data
2023-11-23
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O artigo 6º da Lei da Amnistia abarca os casos de amnistia própria e de amnistia imprópria que respeitem a infracções disciplinares, nos limites dos critérios objectivos ali vertidos, e, como tal, aplica-se tanto à infracção que ocorre antes da condenação, como àquela que ocorre depois da condenação. II- Como efeito prático extingue o procedimento disciplinar e impede o cumprimento da sanção disciplinar, porquanto o acto punitivo também deixa de existir. III- Deste modo, a infracção disciplinar é “apagada”, entendido, como efeito prático, que atua de forma retroactiva sobre a mesma infracção. A amnistia opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada como também sobre o facto típico disciplinar passado, o que, na prática, é como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado de qualquer registo.

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