Tribunal Central Administrativo Sul

1505/11.3BESNT

Data
2020-09-24
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. De acordo com o ponto 4, nº 3 da Portaria nº 132/98, de 4 de Março, apenas as doenças constantes do Despacho Conjunto A-179/89-XI relevam para que as faltas ao serviço dadas não impliquem a perda do suplemento remuneratório FET; 2. Se os médicos não qualificaram a doença de que padece a Recorrente como uma das taxativamente enunciadas no referido Despacho Conjunto, não cabia ao Recorrido fazê-lo, inexistindo qualquer margem de discricionariedade na sua actuação ou interpretação técnica.

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