Tribunal Central Administrativo Sul

15/26.9BELRA.CS1

Data
2026-06-18
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam. II. Se o militar for eleito a referida licença mantém-se, caducando apenas nas situações previstas artigo 33.º/6 da Lei de Defesa Nacional. III. Revela-se, para esse efeito, juridicamente irrelevante apurar se o eleito desempenha as funções em regime de permanência ou de meio tempo ou não.

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