Tribunal Central Administrativo Sul

15/25.6BESNT

Data
2025-10-09
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A decisão que dispensou a prova testemunhal não determina a verificação de qualquer nulidade processual, uma vez que essa dispensa está na esfera decisória do julgador, que pondera e decide em conformidade (artigo 118º, nº 1 do CPTA), pelo que não tem de assegurar, previamente, qualquer direito ao contraditório nos termos do artigo 3º nº3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, para efeitos de ouvir as partes quanto aos factos sobre os quais pretenderiam a produção de prova testemunhal. II - A requerente não é detentora de qualquer título jurídico que a legitime para a ocupação do fogo municipal, ou seja, encontra-se a residir naquela fracção municipal, sem autorização e à revelia da Entidade Requerida, e, bem assim, de forma ilícita, configurando-se tal como uma ocupação abusiva e ilícita de tal espaço. III- Pelo que, não lhe assiste o direito a permanecer na mesma, tanto mais que se verifica que a requerente foi reencaminhada para outras soluções legais de apoio e habitação, nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 28.º da Lei, n.º 81/2014, sem que, contudo, tenha diligenciado, de forma activa, pela procura de uma alternativa habitacional, junto das entidades competentes para o efeito, procurando antes continuar a beneficiar da habitação que ilegalmente vem ocupando (como já o fez antes, num outro fogo do Município). IV- Assim, por não ter sido provado o requisito relativo ao fumus boni iuris, torna-se desnecessária a apreciação dos demais pressupostos previstos no artigo 120.º, nºs 1 e 2 do CPTA.

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