Tribunal Central Administrativo Sul
1497/18.8BELRA
- Data
- 2025-04-03
- Relator
- TIAGO BRANDÃO DE PINHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1 – Os benefícios fiscais previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 são de aplicação automática, pelo que não têm de ser reconhecidos através de um ato administrativo em matéria tributária. 2 - A revogação é um ato de segundo grau que pressupõe a existência do ato primário. 3 – O prazo de caducidade da primeira liquidação de IMT efetuada após a transmissão do bem é de oito anos contados da data da transmissão.
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