Tribunal Central Administrativo Sul
1483/18.8BELSB-R1
- Data
- 2020-08-11
- Relator
- PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- O ato de distribuição é objeto de regulação específica no direito processual administrativo, concretamente, no art.º 26.º do CPTA, e tem por finalidade, somente, a determinação do juiz titular do processo e a repartição do serviço pelos juízes do mesmo Tribunal, como deriva do referenciado art.º 26.º, n.º 2, al.s b) e c) do CPTA. II- Sendo certo que o art.º 205.º, n.º 2 do CPC é igualmente aplicável ao contencioso administrativo por força do prescrito no art.º 26.º, n.º 3 do CPTA, é também certo que tal aplicação não pode deixar de ser realizada em harmonia consonante com as especificidades da organização da jurisdição administrativa e da particular orgânica de cada Tribunal Administrativo. III- O normativo inscrito no aludido n.º 2 do art.º 205.º aponta claramente para a necessidade de intervenção do Presidente do Tribunal apenas nas situações em que a divergência se suscite entre juízes, uma vez que, o ato de distribuição serve, por um lado, a finalidade de repartir e equiparar equitativamente o serviço judicial entre juízes e funcionários e, por outro lado, que tal repartição seja realizada sem qualquer interferência de uma vontade pessoal na determinação do juiz titular do processo. IV- Diferentemente do regime da distribuição no direito processual civil, o direito processual administrativo não contempla, nem supõe, que o ato de distribuição proceda também à repartição e determinação do serviço aos funcionários judiciais. Quer tudo isto significar, portanto, que o ato de distribuição do processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade, somente, a determinação do juiz titular do processo, não envolvendo qualquer escolha ou repartição do serviço pelos funcionários judiciais ou pelas unidades orgânicas. V- Assim, a discordância respeitante à unidade orgânica responsável pela tramitação do processo não constitui uma anomalia do ato de distribuição e, por isso, não impõe a intervenção do Presidente do Tribunal Administrativo nos termos descritos no art.º 205.º, n.º 2 do CPC. VI- Estabelecido inequivocamente que não há lugar ao incidente a que se refere o art.º 205.º, n.º 2 do CPC, não subsiste dúvida que também não há lugar ao processamento do incidente nos moldes estabelecidos nos art.ºs 111.º e seguintes, do CPC, incluindo o art.º 112.º, n.º 1. VII- A omissão do competente despacho sobre um requerimento probatório não impõe necessariamente a nulidade da decisão recorrida que tenha sido emitida posteriormente, nem a anulação dos atos processuais subsequentes ao momento da tramitação em que deveria ter sido proferido o despacho omitido. VIII- É que, como estipula o art.º 195.º, n.º 1 do CPC para o caso das nulidades como a que agora se aprecia, a omissão de um ato que a lei prescreva só produz a nulidade “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. IX- No caso versado, compulsado o requerimento da reclamação, verifica-se que a factualidade tangente ao presente processo que os Recorrentes aduzem reconduz-se, grosso modo, a vicissitudes processuais que ou estão devidamente documentadas pela consulta do SITAF, ou resultam dos próprios autos, ou dizem respeito à organização administrativa interna do Tribunal a quo, subsistindo, por banda do Juiz a quo, conhecimento oficioso dos factos invocados pelos Recorrentes. X- Isto significa, portanto, que a produção da prova requerida pelos Recorrentes apresentava-se despiciente, tendo em atenção que os factos essenciais invocados pelos Recorrentes encontravam-se sobejamente demonstrados, bem como que foram reconduzidos ao probatório da decisão sob recurso. XI- Pelo que, a omissão em discussão não gerou qualquer prejuízo para a posição dos Recorrentes, na medida em que essa omissão não impediu o Tribunal recorrido de espraiar na sua decisão a constelação essencial dos factos invocados pelos Recorrentes. XII- Nos termos do disposto no art.º 13.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, a distribuição automática ordinária (às 09:00 horas e às 16:00 horas) “não obsta a que se realize uma distribuição extraordinária quando a urgência do processo o justifique”. XIII- Estando em causa um processo de natureza urgente, como é o caso vertente, queda satisfeito o requisito da urgência exigido no mencionado art.º 13.º, n.º 2, não se identificando razão impeditiva da realização da distribuição extraordinária.
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