Tribunal Central Administrativo Sul

1483/09.9BELRS

Data
2019-10-17
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE (com declaração de voto)

Sumário

I - Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura. II - Deparando-se a Administração Tributária com situações como as referidas no preceito identificado em I, não lhe é exigível que efectue prova da existência da simulação (existência de uma intencionalidade de divergência entre a vontade e a declaração substanciada num acordo entre o declarante e o declaratário com o intuito de enganar o Estado) mas apenas que reúna indícios sérios e objectivos (credíveis) dos quais resulte legitimada a conclusão de ser improvável a correspondência entre a realidade revelada pela factura e a realidade económica que aquela supostamente titula. III - Se os indícios recolhidos, individual ou conjugadamente considerados, não inculcam no julgador a convicção de improbabilidade da correspondência referida em II e o contribuinte demonstra a efectiva materialidade das operações, há que concluir pela falta de fundamentação substancial das liquidações e, em conformidade, que determinar a sua anulação (artigos 74.º e 75.º da Lei Geral Tributária).

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