Tribunal Central Administrativo Sul
1477/21.6 BELRA
- Data
- 2023-10-26
- Relator
- PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- Em face do valor do pedido sobre o qual recaiu a sentença agora impetrada- inferior ao valor da alçada da 1.ª instância-, o recurso não é admissível, por aplicação do disposto nos art.ºs 31.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1 e 7 e 142.º, n.º 1, todos do CPTA. II- Sucede, porém, que a legislação processual comporta diversas exceções aos limites inerentes ao valor da causa e da sucumbência para efeitos de admissão de recurso, concretamente, as elencadas diretamente no n.º 3 do art.º 142.º do CPTA, bem como as previstas no art.º 629.º, n.º 2 do CPC, atenta a remissão explícita do dito art.º 142.º, n.º 3 para a legislação processual civil. III- E, escrutinada a peça recursória da Recorrente, é forçoso concluir que a questão da violação do caso julgado foi invocada de modo claro e adequado, o que quer dizer que, indubitavelmente, o caso presente enxerta-se, precisamente, na situação de admissibilidade especial do recurso, prevista nos art.ºs 142.º, n.º 3 do CPTA e 629.º, n.º 2, al. a) do CPC. Pelo que, o recurso deve ser admitido. IV- Estando em causa uma situação de excecional admissibilidade do recurso, a amplitude do julgamento por banda do Tribunal ad quem está limitada e restringe-se ao escrutínio do fundamento da admissibilidade excecional do recurso, que, in casu, é a violação do caso julgado, nada mais devendo ser apreciado e julgado nesta sede. V- O exercício do direito ao contraditório determinado pelo Acórdão de 06/10/2022 deste Tribunal de Apelação tem como objeto, somente, os factos consubstanciados na «aprovação de novas peças procedimentais e à abertura de novo concurso limitado por prévia qualificação, tendo como objeto a celebração de contrato para Implementação de Novo Sistema de Informação para a Ordem dos Advogados», e respetivo enquadramento jurídico para efeitos da pretensão indemnizatória da Recorrente. VI- Assim, delineado o objeto do exercício ao direito do contraditório da Recorrente que foi determinado pelo Acórdão proferido por este Tribunal de Apelação em 06/10/2022, verifica-se que, após a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a Recorrente foi, efetivamente, notificada do despacho prolatado em 09/11/2022, que ordenava a notificação das partes para exercerem o respetivo direito ao contraditório no que concerne à factualidade visada no Acórdão de 06/10/2022 deste Tribunal de Apelação, e apresentou requerimento em 21/11/2021 onde debate a factualidade em questão e realiza o respetivo enquadramento jurídico, culminando com a apresentação de prova documental e requerendo a produção de prova testemunhal. VII- Pelo que, em face do teor do Acórdão prolatado por este Tribunal de Apelação em 06/10/2022 e desta tramitação, não remanesce dúvida de que a Recorrente exerceu o respetivo direito ao contraditório. VIII- Ademais, o sobredito Aresto não impõe a produção de prova testemunhal, como até nem sequer impõe a produção de algum meio de prova específico, nem o exercício do contraditório por banda da Recorrente pode ter como fito introduzir nos autos factualidade nova relativamente a um pedido indemnizatório que foi formulado logo na petição inicial, e relativamente ao qual não ocorre qualquer alteração superveniente, pois que o dano sofrido pela Recorrente mantém-se o mesmo, e que é o prejuízo derivado do custo com a elaboração da primeira proposta apresentada ao procedimento concursal. IX- Por conseguinte, face ao pedido indemnizatório que vem formulado na petição inicial, não se descortina qualquer motivo ou necessidade para repetir a instrução já realizada nos autos quanto à matéria factual que suporta essa pretensão indemnizatória, uma vez que, tal matéria encontra-se já demonstrada. X- Destarte, a sentença agora recorrida, proferida pelo Tribunal a quo em 26/01/2023, não viola o caso julgado derivado do Acórdão promanado por este Tribunal Central Administrativo Sul em 06/10/2022.
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