Tribunal Central Administrativo Sul

1472/15.4BELSB

Data
2017-05-04
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A falta ao serviço (que vinha sendo prestado com suplemento de piquete licitamente atribuído) por motivo de acidente em serviço público é equiparada ao exercício efetivo da atividade policial concreta exercida no dia do acidente. É este o significado do artigo 23º, nºs 4 e 5, do Decreto-Lei nº 503/99. II - O que a ordem jurídica pretende, portanto, é que o membro da PSP não seja prejudicado na sua remuneração por causa do acidente em serviço, enquanto está doente. Faz sentido, apela ao superprincípio da justiça. III - Naturalmente, isso não quer dizer que tal direito subjetivo se mantenha eternamente, nomeadamente: (i) depois de o acidentado ter alta médica e/ou (ii) se deixarem de existir - com a exceção lógica da equiparação que inferimos do artigo 159º/4/in fine da LGTFP/2014 ou dos artigos 19º/1 e 20º/4 do Decreto-Lei nº 503/99 – todos os pressupostos legais e administrativos para o exercício da atividade policial justificativa do suplemento.

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