Tribunal Central Administrativo Sul

1471/20.4 BELSB-A

Data
2022-02-17
Relator
CATARINA VASCONCELOS

Sumário

Para que se admita a suspensão de eficácia de um ato administrativo já executado é fundamental que exista, para o requerente, uma utilidade relevante no que toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir. Se a execução do ato consumou na íntegra a lesão, não há fundamento para a sua suspensão

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