Tribunal Central Administrativo Sul
1471/09.5BESMT
- Data
- 2025-11-13
- Relator
- ÂNGELA CERDEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I - O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respetivas conclusões se questionar a matéria de facto, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida. II - O recorrente deve indicar nas conclusões das alegações de recurso os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. III - De acordo com a jurisprudência do TJUE, uma sociedade holding mista que não só detém participações em sociedades, mas que também presta serviços remunerados, e tributáveis em sede de IVA, a algumas dessas sociedades é, ela também, nessa medida, um sujeito passivo, embora apenas tenha direito a uma dedução proporcional do imposto pago a montante. IV - Relativamente aos sujeitos passivos mistos, que exercem simultaneamente operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito, existem sempre dois momentos para calcular o montante do IVA dedutível. V - Num primeiro momento, tendo por base a possibilidade de se efetuar um nexo objetivo entre a operação a jusante, de tal forma em que o custo da primeira seja integralmente refletido no preço da segunda, o IVA suportado ou será deduzido na íntegra ou totalmente excluído do direito à dedução. VI - Num segundo momento, caso se verifique imposto suportado em que não seja possível a imputação direta e exclusiva, por respeitar a bens e serviços que são ou serão usados tanto em operações do primeiro como do segundo tipo, esse qualificar-se-á como "residual" e será então objeto de "repartição". VII - A referida “repartição” pode ser aferida em função do método de percentagem de dedução ou “pro rata”, tendo por referência o peso do volume de negócios referente às operações que conferem direito à dedução em relação à globalidade das operações ou através do método de afectação real, que tem por referência a efectiva utilização dos bens e serviços mistos.
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