Tribunal Central Administrativo Sul

147/19.0BELLE

Data
2020-07-09
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos presentes autos, está em causa o prazo de 15 dias previsto na alínea c), do nº 1, do art. 257º, do CPPT. Importa, ainda, considerar o n.º 2, do mesmo preceito legal, que estabelece o momento a partir do qual o prazo começa a contar, e que no caso, é a partir do momento em que o recorrente teve conhecimento do facto. II - A reclamante apresentou o pedido intempestivamente. No entanto, pode ainda o acto ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, e independentemente deste, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo mediante pagamento de multa (nºs. 4, 5 e 6 do art. 139º do CPC).

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