Tribunal Central Administrativo Sul

147/08.5BELRA

Data
2019-06-05
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A ampliação do objeto do recurso vem prevista no artigo 636.º do CPC e pressupõe que o tribunal de recurso possa conhecer do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação, ou seja trata-se de um pedido que só será apreciado em caso de procedência dos argumentos (de facto ou de direito) aduzidos no recurso pelo recorrente. II – Não basta à Recorrente manifestar a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus de provar os pontos discordantes e os respetivos meios de prova constantes de processo que conduzem a uma decisão diversa daquela que foi seguida na sentença recorrida. III - A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está dependente da atividade processual desenvolvida no processo, da conduta processual das partes e do grau complexidade das questões colocadas pelos sujeitos processuais – art. 6.º n.º 7 do RCP.

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