Tribunal Central Administrativo Sul

1467/23.4BELSB-A

Data
2023-12-12
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Desconhecendo-se qual o volume de negócios da presente empreitada para a contabilidade e capacidade financeira de qualquer das empresas que integram o consórcio externo, fica por demonstrar qual o impacto para as Requerentes da decisão suspendenda de resolução sancionatória do contrato de empreitada, de modo a se demonstrar os prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (nº 1 do art. 120º do CPTA). II - O artigo 55º, nº 1, al. l) do CCP representa a transposição para o direito nacional de o motivo de exclusão previsto no artigo 57º, nº 4, al. g) da Directiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, que teve o propósito de autorizar as entidades adjudicantes a afastar dos procedimentos de contratação contratantes incumpridores. III - Chamado a pronunciar-se o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão Meca Srl/Comune di Napoli, do TJUE, Proc. C-41/18, 19.06.2019, declarou que: “ O artigo 57.o, n.o 4, alíneas c) e g), Diretiva 2014/24/EU (…), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual a impugnação judicial da decisão de resolver um contrato público tomada por uma autoridade adjudicante devido a deficiências significativas verificadas durante a sua execução impede a autoridade adjudicante que lança um novo concurso de efetuar qualquer apreciação, na fase da seleção dos proponentes, sobre a fiabilidade do operador a que diz respeito essa resolução”. IV - Falece, pois, a premissa do Tribunal a quo para o deferimento da providência baseada nos efeitos derivados (automaticamente) do art. 55º, nº 1 al. l) do CCP, para as Requerentes que ficariam impedidas de concorrer a futuros concursos públicos. Não só, porque tais efeitos derivam directamente da lei e não da demora do processo principal. Como a eventual suspensão de efeitos da presente decisão cautelar, não pode obstar a que, em futuros procedimentos a que as Requerentes possam vir a concorrer as entidades adjudicantes fiquem impedidas de aferir das condições impeditivas ou não de participação no respectivo procedimento. V - Correlativamente, será, ainda, de sopesar que o legislador comunitário previu que deveria ser dada a oportunidade de os operadores económicos demonstrarem que adoptaram as medidas destinadas a prevenir e evitar eficazmente a repetição das faltas conducentes ao impedimento (considerando 102 da Directiva). Faculdade que ficaria coartada com o decretamento da providência cautelar.

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