Tribunal Central Administrativo Sul
1467/23.4BELS-B
- Data
- 2026-01-22
- Relator
- PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Deve rejeitar-se o recurso na parte atinente à impugnação da matéria de facto: a. se a Recorrente não observa os ditames prescritos no art.º 640.º, n.º 1 do CPC, pois não se encontra identificada a factualidade concreta que a Recorrente considera incorretamente julgada, nem a decisão que deveria ter sido proferida em seu lugar; b. porque o “desagrado” ou a discordância com a metodologia seguida pelo Tribunal a quo na enumeração dos factos provados relevantes, utilizando para o efeito imagens de partes de documentos constantes do processo administrativo, ou transcrição de excertos desses mesmos documentos, não configura um motivo atendível- e muito menos invalidante- para alteração do probatório consignado pela Instância a quo; e c. porque o que a Recorrente alude nas referidas conclusões 21, 27, 28, 41, 50 e 51 do seu recurso, reconduz-se, em bom rigor, à extração de juízos fáctico-jurídicos, o constitui um labor subsuntivo, cuja oportunidade processual deve necessariamente ser ulterior à seleção da factualidade provada, não se confundindo com esta tarefa, nem devendo ser entretecida na mesma. II - A circunstância de a Recorrente não identificar concretos erros de julgamento na sentença recorrida, limitando-se a enunciar a argumentação espraiada antes da prolação da mesma sentença, não constitui, por si só, causa bastante no sentido de promover a rejeição do recurso, uma vez que, o teor das conclusões insertas no mesmo são aptas a permitir a identificação das questões que a Recorrente afirma terem sido incorretamente julgadas, apontando, do mesmo passo e ainda que de modo implícito e resumido, para a decisão que deveria ter recaído sobre tais questões. III - Perscrutando o teor das conclusões do recurso da Recorrente, é mister assentar que a mesma funda o seu argumentório recursivo na mesmíssima ordem de razões que já tinha avançado em sede contestatória, assomando a impugnação da sentença recorrida como mera discordância do julgado, sem, contudo, recortar qualquer específica critica contra este julgado. Aliás, o recurso da Recorrente não evidencia qualquer erro ou viciação de raciocínio por banda do Tribunal a quo, limitando-se à afirmação, reiterada, de uma posição diversa. IV - Porém, o Tribunal a quo confrontou, efetivamente, as razões invocadas pela Recorrente como fundamento da emissão do ato de resolução sancionatória do contrato, com as razões de defesa que sobre a mesma temática foram convocadas pelas Recorridas aquando da audiência prévia, bem como as espraiadas na vertente ação. V - E, conforme resultou do aprofundado escrutínio do Tribunal recorrido, o consórcio das Recorridas já tinha emitido resposta a diversos pedidos de esclarecimentos que a Recorrente alega não terem sido respondidos. O Tribunal identificou essas solicitações e as alegadas respostas, sendo que a persistência da Recorrente em não reconhecer que tais respostas foram conferidas decorre apenas de um juízo subjetivo do que deveria constar da resposta. VI - Em diversos outros pedidos de esclarecimentos a prestação dos mesmos dependia de elementos e informações que teriam de ser fornecidos pela Recorrente, sendo que tais elementos e solicitações tinham sido solicitadas à mesma. Ora, o Tribunal recorrido enfrentou esta constelação argumentativa e concluiu, corretamente, que sendo assim o atraso na prestação desses esclarecimentos não poderia ser imputado ao consórcio das Recorridas. VII - Ademais, o Tribunal recorrido examinou a alegação avançada pelas Recorridas de que múltiplos pedidos de esclarecimentos assumiam um conteúdo que extravasava o objeto do contrato, por constituírem tarefas e atos atinentes à prestação de “assistência técnica especial”, que não tinha sido contratada, isto é, que não estava contemplada no objeto do contrato. E, neste domínio, o Tribunal recorrido procedeu à análise do objeto do contrato no que respeita à “assistência técnica” que estaria incluída no respetivo objeto, confrontando esta problemática com os conceitos de “assistência técnica ordinária” e de “assistência técnica especial” talqualmente modelados nos art.ºs 9.º e 10.º da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, conforme, de resto, supunham as cláusulas 2.2.1. 2.2.2, 2.2.3, 2.2.6 e 22.4 do CE. VIII - A conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido, e que nesta sede recursiva se subscreve inteiramente, é a de que a Recorrente não só não demonstra que todos os pedidos de esclarecimentos formulados eram efetivamente devidos, por estarem cobertos pelo objeto do contrato, como não logra diminuir ou abalar a dúvida e a incerteza nessa matéria, atento o modo débil e essencialmente conclusivo como contradita a argumentação apresentada pela Recorrente. IX - É que constitui ónus da Recorrente o aporte de razões fácticas inabaláveis para escoramento da decisão de resolução sancionatória do contrato, visto que, não basta alegar um incumprimento subjetivo, sendo necessário demonstrar a existência objetiva de uma situação de incumprimento. X - Contudo, do exame realizado pelo Tribunal aos factos provados resultou um manifesto abalo da credibilidade da posição da Recorrente quanto à existência, na esfera jurídica das Recorridas, do dever de responder aos esclarecimentos solicitados pela Recorrente, se não todos, pelo menos à grande maioria dos mesmos. XI - O que quer dizer que, não sendo possível afirmar a existência de um dever de prestar tais esclarecimentos, do mesmo passo também não é possível afirmar o incumprimento de uma das prestações que conformam o objeto do contrato, consonantemente com o exigido no art.º 333.º, n.º 1, al. a) do CCP. XII - A sentença recorrida debruçou-se ainda sobre o outro fundamento em que se estribou o ato de resolução sancionatória do contrato e que é o inscrito no art.º 333.º, n.º 1, al. b) do CCP. E também aqui constatou que não se mostrava possível identificar a conduta do consórcio das Recorridas que se reconduziria ao desobedecimento, ou não acatamento, de ordens, diretivas ou instruções dadas pela Recorrente ao abrigo do seu poder de direção. XIII - Finalmente, e em face do iter fáctico-jurídico percorrido pelo Tribunal a quo, inexiste outra alternativa que não a de assentar que a observância do princípio da proporcionalidade se mostra seriamente abalada. XIV - Efetivamente, não estando patenteada uma situação de incumprimento de prestações contratuais, nem de desrespeito pelo poder de direção da Recorrente, logicamente que o ato de resolução do contrato assoma, desde logo, não só como uma decisão cujos pressupostos fácticos e jurídicos são inexistentes, como também traduzindo uma medida absolutamente desproporcionada, dado que não se recorta qualquer exigência de necessidade ou adequação da mesma. XV - Tudo ponderado, é de manter a sentença recorrida que anula o aludido ato de aplicação da resolução sancionatória do contrato.
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