Tribunal Central Administrativo Sul

1465/11.0 BELSB

Data
2024-01-25
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Relativamente à reposição de Pensões indevidamente recebidas, vigora a prescrição do art.° 40.°/1 do DL 155/92, decorridos mais de 5 anos desde o recebimento das pensões. Efetivamente, a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho); II - O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro. O novel nº 3 do Artº 40º do DL nº 155/92 não visou outro objetivo que não fosse estabelecer que a previsão legal do nº 1, de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento, não é prejudicada pelo regime de revogação dos atos administrativos inválidos fixado no art. 141º do CPA. III - Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, estruturantes do princípio do estado de direito, constituem postulados ou normas de atuação a serem observados no exercício da atividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa atividade, não relevando assim no domínio da atividade vinculada, consistente esta na simples subsunção de um dado concreto à previsão normativa dos comandos legais vigentes. IV – À luz do Artº 6º do Decreto-Lei n.° 137/2010, de 28 de Dezembro, cujo art.° 6.° veio alterar o quadro legal vigente, introduzindo nova redação aos art.°s 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação, “Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.”

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