Tribunal Central Administrativo Sul

1464/16.6BELRS

Data
2019-05-08
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O artigo 738.º nº 6 do Código de Processo Civil prevê excepcionalmente a possibilidade de redução ou mesmo de isenção de penhora, quando a penhora efectuada afecte a subsistência condigna do executado e do seu agregado familiar. II. Tal faculdade excepcional, depende de ponderação judicial, tendo o executado/requerente que alegar e provar que as necessidades sua e do seu agregado familiar merecem sobrepor-se ao interesse do credor na satisfação do seu crédito, cuja origem e montante são igualmente factores a ponderar. III. É seguramente insuficiente para o ónus da prova que recai sobre o executado, a afirmação produzida pela única testemunha inquirida, no sentido de que aquele se encontra « (…) em situação económica muito difícil». Desde logo, por tal afirmação se traduzir um juízo valorativo necessitando de ser preenchido com a alegação e prova de factos, o que não ocorreu.

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