Tribunal Central Administrativo Sul

1463/09.4 BELRA

Data
2023-11-30
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-Em regra, a liquidação do IMT precede o ato ou facto translativo dos bens, competindo a iniciativa da liquidação de IMT aos interessados, sendo promovida oficiosamente pelos serviços de finanças competentes sempre que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais, bem como quando ocorra liquidação adicional, conforme se encontra definido no artigo 19.º e 22.º do CIMT. II-Nas permutas simples de bens imóveis apenas existe incidência objetiva se existir uma diferença declarada de valores. III-As isenções que dependam de ato administrativo de reconhecimento, devem, em regra, ser requeridas pelos interessados antes do ato que, para efeitos do CIMT, origine a transmissão. IV- O referido no ponto anterior tem, contudo, como predicado legitimador que o facto se encontre sujeito a tributação, e uma imputabilidade subjetiva para a existência de uma omissão formal, no sentido de que a isenção não tenha sido requerida por facto exclusivamente imputável ao sujeito passivo V-Esta é a interpretação que se harmoniza com a própria natureza declarativa do reconhecimento do benefício fiscal, na medida em que para que o facto impeditivo desenvolva plenamente a sua eficácia, o mesmo não pode ser feito antes do momento da verificação dos seus pressupostos, porquanto visa direitos ou situações preexistentes.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.