Tribunal Central Administrativo Sul

1461/11.8 BESNT

Data
2023-12-19
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Os métodos de seleção escolhidos pelo júri, os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos e da entrevista profissional dos candidatos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, os princípios fundamentais do recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública não exigem, para ser observados, que a habilitação profissional, a experiência profissional, a sua atividade tenha sido adquirida no quadro de pessoal ou no seio da Entidade Demandada ou no País. II – A invocação de novos vícios apenas nas alegações de recurso não pode ser objeto de apreciação, em sede de recurso, que é de mera revisão da decisão proferida - art.ºs 94.º, n.º 1, 78º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) a h), 81º, n.º 1, todos do CPTA, e 608º do novo CPC, salvo relativamente a questões que imponham uma apreciação oficiosa por parte do Tribunal. III - Só quando existam erros grosseiros ou ostensivos que não têm tanto a ver com a avaliação em si mas com violação de regras fundamentais a que essa avaliação deve obedecer, é que é possível censurar a atuação do júri que deterá conhecimentos científicos e técnicos que lhes permitem avaliar das capacidades dos candidatos para o exercício da função a que se candidatam. Efetivamente, só os erros de apreciação suscetíveis de alterar a classificação obtida num determinado item, é que são relevantes em termos de possibilitar uma alteração da lista de classificação de candidatos já que o júri dispõe de uma significativa discricionariedade técnica para classificar as entrevistas, as provas de avaliação e os currículos dos candidatos dentro do limite preestabelecido para cada item. IV – É incontornável que o n.° 3 do art. 53.° da LVCR constitui uma norma aberta, competindo à entidade administrativa “escolher” de entre os métodos de seleção legalmente estatuídos, quais aqueles que pretende adotar, ao estatuir que “Podem ainda ser adotados, facultativamente, outros métodos de seleção”, no respeito pelas percentagens relativas a que se refere o n.° 3 do art. 6.° da Portaria n.° 83- A/2009, na versão aplicável.

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