Tribunal Central Administrativo Sul
146/17.6BELLE
- Data
- 2017-10-13
- Relator
- JOAQUIM CONDESSO
Sumário
1. O objecto material do processo de impugnação é o acto de liquidação, acto tributário em sentido estrito (cfr.artºs.5 e 89, do C.P.C.Impostos; artºs.120 e 123, do C.P.Tributário; artºs.99 e 102, do C.P.P.Tributário; artº.62, nº.1, al.a), do E.T.A.F.), dado ser esse o acto administrativo do qual resulta, com carácter definitivo e executório, a declaração do direito do Estado a um determinado quantitativo pecuniário (cfr.artºs.2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.18, do C.P.Tributário; artº.60, do C.P.P.Tributário). 2. A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal. 3. O pedido consubstancia-se no meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão. 4. De acordo com o princípio da impugnação unitária consagrado no artº.54, do C.P.P.T., só é possível impugnar directamente o acto de fixação da matéria colectável efectuado por avaliação indirecta se este não der origem a liquidação de imposto (cfr.artº.86, nº.3, da L.G.T.). 5. Julga-se procedente a excepção dilatória que se consubstancia na inimpugnabilidade do acto objecto do presente processo, matéria de conhecimento oficioso e que, em fase liminar, gera o indeferimento do articulado inicial e a consequente absolvição da instância do réu/entidade demandada (cfr.artºs.576, nº.2, e 590, nº.1, do C.P.Civil; artº.110, nº.1, do C.P.P.T.). 6. Recorde-se, no entanto, que pode o recorrente prevalecer-se do disposto nos artºs.560 e 590, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (dedução de nova impugnação no prazo de dez dias, computados da notificação do presente acórdão).
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