Tribunal Central Administrativo Sul

1458/16.1BESNT

Data
2021-09-16
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A declaração de insolvência de uma determinada sociedade não desonera, per se, a insolvente do cumprimento de obrigações fiscais declarativas. II. Tendo sido emitida liquidação oficiosa de IRC, por falta de apresentação tempestiva da declaração de rendimentos, com base em liquidação entretanto anulada, por erro sobre os pressupostos, esta invalidade reflete-se na validade da liquidação oficiosa emitida. III. No caso de ser apresentada declaração de rendimentos fora do prazo legal, depois de emitida a liquidação oficiosa de IRC e dentro do prazo de caducidade, a AT deve desencadear procedimento com vista a aferir da necessidade de corrigir a liquidação oficiosa emitida, sob pena de erro sobre os pressupostos desta.

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