Tribunal Central Administrativo Sul
1458/09.8BELRS
- Data
- 2024-09-26
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Decorre do artigo 104.º, nº2 da CRP, que deve evitar-se a existência de imposto sem rendimento efetivo, contudo a tributação pelo rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excecionalmente, desvios ou exceções. II - Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiretos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação; III - A existência de irregularidades contabilísticas, só permite fundamentar a tributação presuntiva quando for impossível quantificar diretamente a matéria coletável, sendo que a morosidade, a excessiva onerosidade e a dificuldade não podem ser aventadas como justificação para a avaliação indireta. IV - A singela constatação, sem aferir, de forma devidamente sustentada e casuística, toda a realidade empresarial, mormente dinâmica, concretas políticas empresariais, diretrizes e meandros de atuação, que permitem identificar realidades de facto, mormente, devoluções efetivas, abates, contabilização em duplicado de guias de devolução, não permite fundar a impossibilidade de apuramento direto da matéria tributável mediante avaliação direta. V - A prova da expedição/saída dos bens para território comunitário, não tem de ser materializada, exclusivamente, por declaração de expedição internacional-CMR. VI - Sem ter em linha de conta o custo de aquisição de cada artigo, é de todo inapropriado extrapolar que o ganho global nas vendas se possa fazer a partir da média aritmética simples das percentagens da margem de comercialização. VII - O ónus probatório dos pressupostos da sua atuação têm de ser definidos em sede e momento próprio, não podendo o Tribunal substituir-se à parte (AT), não podendo, designadamente, alterar as margens apuradas no RIT, em ordem ao apuramento constante no Relatório Pericial. VIII - O Relatório Pericial não visa, nem pode visar, a substituição da fundamentação das correções da AT, e apurar novas determinações da matéria coletável, mas sim- validar ou não, face aos elementos apurados, e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, os pressupostos e as metodologias adotadas pela AT.
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