Tribunal Central Administrativo Sul
1457/17.6BESNT
- Data
- 2020-02-13
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Como decorre do artigo 2.º, n.º 2 do CPC, vigora o princípio da tipicidade das formas processuais, segundo o qual, “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (…)”. II. A escolha em cada caso do meio processual adequado a fazer valer a pretensão formulada em juízo não é uma escolha livre ou arbitrária do autor, antes devendo obediência ao figurino taxativo dos meios processuais consagrados na lei processual. III. A revisão da justiça administrativa operada pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10 instituiu um novo meio processual, designado por contencioso dos procedimentos de massa, previsto e regulado no artigo 99.º do CPTA. IV. A interpretação e aplicação do artigo 99.º do CPTA ao caso concreto não se traduz na violação do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, previsto no artigo 20.º da CRP, porquanto o acesso aos tribunais não é livre, nem incondicionado, dependendo do cumprimento de regras legais precisas e imperativas que, no caso, não foram respeitadas. V. Não tem razão de ser a alegada ineficácia do ato impugnado, como forma de obviar ao início da contagem do prazo para a instauração do adequado meio processual e à consequente impossibilidade de convolação do meio processual, se foi apurado que a Autora foi notificada do ato sob impugnação e foi publicitado, quer internamente, quer no Diário da República, o resultado do procedimento concursal. VI. O acesso aos tribunais e à justiça não é livre, nem incondicionado, dependendo do cumprimento de regras legais precisas e imperativas que, no caso, não foram respeitadas pela Autora, quer quanto à escolha do meio processual, quer quanto à tempestividade da prática do ato processual. VII. A alegação da violação do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, previsto nos artigos 20.º e 202.º, n.º 2, da CRP, 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 14.º, § 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 47.º, § 1 e § 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, acaba por se traduzir na discordância da autora em relação ao cumprimento de dois pressupostos processuais, como são a adequação da forma de processo e a tempestividade da prática do ato processual.
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