Tribunal Central Administrativo Sul

1457/09.0BELRS

Data
2024-09-26
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 233.º do CIRE, não podia ter-se concluído que o Administrador da insolvência estava em condições de “desistir da instância”, pois, como dali claramente resulta, as suas competências para representar a insolvente cessaram em 16 de junho de 2013, data em que ocorreu o encerramento do processo de insolvência. II - Não tendo sido constituído mandatário não poderia o Tribunal a quo ter considerado a sua eventual desistência da instância como válida. III - Partindo do pressuposto de que o juiz da insolvência tenha efetivamente comunicado o encerramento ao registo, com a consequente extinção da sociedade, tal como resulta do disposto no n.º 4 do art. 234.º do CIRE, aplicando-se ao caso o disposto no n.º 1 do art. 162.º do CSC, e devendo aquela ser representada pela generalidade dos sócios, em litisconsórcio necessário, ainda assim o Tribunal de primeiro conhecimento da causa não estava legitimado a, sem mais, concluir pela ilegitimidade da aqui Recorrente para recorrer do despacho em causa. IV - Estando em causa uma possível exceção dilatória [cf. art. 577.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi art, 2.º, alínea e) do CPPT], o Tribunal a quo estava obrigado a promover o respetivo suprimento, tal como expressamente resulta do disposto no n.º 2 do art. 6.º e na alínea a) do n.º 2 do art. 590.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. V - Não ocorreu qualquer “deserção da instância”, porque tal pressuporia que, por negligência das partes, o processo se tivesse encontrado a aguardar impulso processual por período superior a 6 meses [cf. n.º 1 do art. 281.º do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT], o que não sucedeu – e de facto, mal se compreende a alusão à inércia da aqui Recorrente, atendendo a que a mesma não era parte na ação. VI - A eventual alegação e prova de facto que contrariasse a data do conhecimento da sentença alegada pela Recorrente cabia à Recorrida, atendendo a que em causa sempre estaria um facto impeditivo do direito invocado pela primeira (cf. n.º 2 do art. 342.º do CC), pelo que, nada tendo sido alegado ou provado nesse sentido, não resta senão concluir que o recurso é tempestivo.

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