Tribunal Central Administrativo Sul
1456/10.9BELRA
- Data
- 2019-06-25
- Relator
- JORGE CORTÊS
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
1) A aceitação do acto tributário não significa a renúncia ao direito à sua impugnação, mas antes a conformação do seu destinatário com (parte ou com a totalidade) da estatuição de efeitos jurídicos nele contida. 2) O pagamento da quantia liquidada não pode ser interpretado como aceitação tácita do acto de liquidação, pois a renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal e se for exercida de forma livre, o que não sucede com o pagamento do imposto com vista a obter benefícios ou vantagens. 3) No caso, os pressupostos legais de concessão de isenção de imposto sobre veículos mostram-se verificados, designadamente, a residência em território de Estado-membro da União Europeia e a introdução no consumo de veículo adquirido no país da residência, por ocasião da mudança para território nacional.
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