Tribunal Central Administrativo Sul

1453/18.6BELRA

Data
2020-10-29
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). ii) O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado. iii) O momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve «conhecimento do direito que lhe compete» (art. 498.º, n.º 1, do Código Civil), conhecimento este que não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento. iv) Remontando, como provado, o momento em que o lesado teve conhecimento do direito, tendo podido exercê-lo em 2011 e, no limite, em 2013 (cfr. o provado em 131, 132, 133 e 139) e tendo a acção sido apenas intentada em 14.12.2018 (cfr. o facto 140), temos ser apodítico que o prazo prescricional de 3 anos se encontrava já transcorrido à data da propositura da acção. v) Não se verificando o pressuposto da ilicitude de que depende a procedência do pedido indemnizatório dos Autores referente à duração dos presentes autos, verifica-se uma manifesta improcedência dos pedidos indemnizatórios deste dependentes ou subordinados.

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