Tribunal Central Administrativo Sul
1453/09.7BELRA
- Data
- 2025-12-11
- Relator
- TIAGO BRANDÃO DE PINHO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
1 – Constitui fundamento de impugnação do ato de liquidação qualquer ilegalidade sua, bem como qualquer ilegalidade praticada no(s) procedimento(s) que o precede(m). 2 - A falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação constitui não só ilegalidade do ato de liquidação fundamento de Impugnação Judicial (artigos 45.º e 99.º da LGT), como também fundamento de Oposição à Execução (artigo 204.º, n.º 1, alínea e) do CPPT). 3 - Uma impressão do sistema informático da Administração é um documento particular sujeito à livre apreciação do Tribunal. 4 – Ainda que tal impressão demonstre que a notificação de uma liquidação foi enviada numa determinada data sob um determinado registo, tal meio de prova não é adequado para demonstrar que nessa data a comunicação foi efetivamente remetida ao sujeito passivo através de carta registada, mas apenas que essa informação foi introduzida no sistema informático.
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