Tribunal Central Administrativo Sul

1453/09.7BELRA

Data
2025-12-11
Relator
TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Votação
Unanimidade

Sumário

1 – Constitui fundamento de impugnação do ato de liquidação qualquer ilegalidade sua, bem como qualquer ilegalidade praticada no(s) procedimento(s) que o precede(m). 2 - A falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação constitui não só ilegalidade do ato de liquidação fundamento de Impugnação Judicial (artigos 45.º e 99.º da LGT), como também fundamento de Oposição à Execução (artigo 204.º, n.º 1, alínea e) do CPPT). 3 - Uma impressão do sistema informático da Administração é um documento particular sujeito à livre apreciação do Tribunal. 4 – Ainda que tal impressão demonstre que a notificação de uma liquidação foi enviada numa determinada data sob um determinado registo, tal meio de prova não é adequado para demonstrar que nessa data a comunicação foi efetivamente remetida ao sujeito passivo através de carta registada, mas apenas que essa informação foi introduzida no sistema informático.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.