Tribunal Central Administrativo Sul
1447/10.0BELRS
- Data
- 2021-02-25
- Relator
- MÁRIO REBELO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. Para efeitos de suspensão da tributação a que alude a alínea e) do n.º 3 do art. 9º do CIMI, uma coisa é a conclusão das obras, que se presume ocorrer nas datas mencionadas no art. 10º/1 CIMI, outra é a inscrição no ativo circulante da empresa. 2. A afetação dos prédios à finalidade comercial ocorre com a inscrição no ativo circulante e não com a conclusão das obras.
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