Tribunal Central Administrativo Sul
1438/11.3BELRS
- Data
- 2026-04-16
- Relator
- RUI A.S. FERREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, em matéria de recursos, há que olhar para as conclusões da alegação e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, II - Ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, designadamente, em face de uma divergência do juízo ou ilação retirada pelo julgador da factualidade que se encontra fixada. III - O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de Direito ou uma questão de facto, passa por saber se a Recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
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