Tribunal Central Administrativo Sul

1428/09.6BESNT

Data
2020-07-02
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A circunstância de as faltas dadas ao serviço, porque fundadas em doença e sob comprovação médica, serem legalmente tidas como justificadas, não permite extrapolar o estabelecimento do nexo causal com o acidente em serviço ocorrido anos antes, tanto mais a trabalhadora ter tido alta clínica e ter regressado ao serviço. II. Esse juízo causal entre as faltas dadas por doença serem consideradas como consequência do acidente em serviço ocorrido não foi formulado por nenhuma entidade, nem no âmbito do procedimento previsto no artigo 24.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11. III. Não sendo estabelecido o nexo causal entre as faltas dadas ao serviço e o acidente em serviço, não se encontra verificado o âmbito normativo do artigo 19.º, n.º 1 do D.L. n.º 503/99, de 20/11, na redação vigente à data dos factos, que considerava tais faltas como exercício efetivo de funções, não implicando o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito, designadamente, para efeitos de progressão na carreira.

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