Tribunal Central Administrativo Sul

1424/17.0BELRA

Data
2022-09-22
Relator
LINA COSTA

Sumário

I - A renovação da autorização de residência provisória exige a verificação cumulativa dos requisitos exigidos no referido nº 2 do artigo 78º da Lei nº 23/2007, significando que basta que um deles não seja preenchido para a decisão do Recorrido ser de não renovação, por razões de segurança e de paz social; II - A razoabilidade, proporcionalidade e justiça destas exigências foram previamente ponderadas pelo legislador que entendeu dever fazer prevalecer sobre os correspondentes princípios, o da legalidade; III - Admite o Recorrente que foi condenado numa pena de 4 anos pela prática do crime de homicídio, na forma tentada, com a sua execução suspensa por igual período – o que integra a previsão da referida alínea d) que expressamente salvaguarda a possibilidade de a pena criminal aplicada poder ser suspensa; IV - Não ocorre uma dupla condenação, nos termos do artigo 29º, nº 5 da CRP, porque o disposto no artigo 78º da Lei nº 23/2007, não consubstancia um segundo julgamento pela prática do mesmo crime mas tão só que o legislador procurou, através da referida alínea d), obstar que aqueles que, por terem sido condenados pela prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a um ano, ofendendo bens jurídicos que a comunidade nacional entendeu conferir tutela jurídico-penal – no caso o bem jurídico supremo, a vida – possam viver, residir, permanecer no território onde manifestaram não respeitar esses bens jurídicos.

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